GRANDE ORIENTE DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO
Prancha nº 10/2015-GP
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
AO PODEROSO IRMÃO EVANDRO BANDEIRA LECEY
EMINENTE PRESIDENTE DA PODEROSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
GRANDE ORIENTE DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL – PAELRS
O Ministério Público Maçônico do Grande Oriente do Brasil – Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do contido na Pr. Pres. GME 022/2015-2017, de 07 de novembro 2015 da Poderosa PAEL-RS, que, dentre outras deliberações, informa a elaboração de “minuta” de Constituição Estadual e a “transformação” dos atuais Deputados Estaduais em Constituintes, sendo que a convocação de Assembleia Constituinte ocorrerá tão-somente para discussão do que ficar “pendente”;
CONSIDERANDO o previsto no art. 32, I, da Constituição do GOB-RS, que compete ao Ministério Público Maçônico do GOB-RS, promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição Estadual Gobiana;
CONSIDERANDO que o art. 46 da Constituição Estadual contempla apenas a possibilidade de emenda ou reforma do texto constitucional sempre que houver colisão com normas federais supervenientes ou quando as alterações parciais se revelarem insuficientes ou excessivamente numerosas para resguardar a unidade estrutural da Carta Constitucional.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, §§ 1º e 3º, e 49, caput e parágrafo único, da Lei nº 153, de 08/09/2015, que institui o Código Eleitoral Maçônico, e segundo os quais os Deputados são eleitos para o mandato de 4 anos, somente o TEM-RS poderá autorizar a realização de eleição fora de época, e a posse requer prévia diplomação pelo referido Tribunal;
CONSIDERANDO que as hipóteses de perda do mandato estabelecidas no art. 39 da Constituição do GOB, fosse o caso, não afastam as exigências de autorização e diplomação acima referidas;
RESOLVE: requisitar informações detalhadas à Poderosa PAEL-RS, para que, no prazo de 5 dias, esclareça:
1) Qual a amplitude das modificações pretendidas no texto constitucional, uma vez que o projeto enviado às Lojas Jurisdicionadas e Órgãos Maçônicos de uma nova Constituição, sem que haja legislação superveniente, demonstra flagrante violação ao art. 46 da Constituição Estadual, além de representar ofensa ao poder constituinte derivado, onde as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validade e eficácia condicionadas à legitimação que recebem da Constituição do GOB. As regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte originário, como supostamente pretende a PAEL-RS, não estão sujeitas a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material ou formal, o que não pode ser permitido. Impende salientar, aqui, que a “nova” Constituição, cujo projeto foi disponibilizado em Boletim Especial do GOB-RS, não configura emenda e muito menos reforma do texto constitucional, considerando que ambas as hipóteses necessitam de legislação superveniente e a atual Carta, datada de 27 de setembro de 2008, foi elaborada em decorrência do advento da Constituição do GOB, publicada em Boletim de Poder Central em data de 25 de maio de 2007.
2) De que maneira a PAEL-RS pretende formar a Assembleia Constituinte, sem que haja eleições de novos representantes para tanto, na forma da lei, ou mesmo receber as indicações das Lojas, quando existente Deputado eleito em pleno exercício de mandato, o que impossibilita a reabertura de período eleitoral pelo TEM-RS.
3) Quais os dispositivos da atual Constituição Estadual que já foram submetidos a estudo e tiveram as alterações sugeridas “aprovadas” para serem apreciados pela futura Assembleia Constituinte, e por qual Órgão Legislativo tramitou a discussão, cuja pendência ficará atribuída quem realmente detém a competência para análise, inclusive em relação à Comissão designada, já que seus integrantes devem, por evidente, estarem investidos do poder constituinte derivado, o que não ocorre.
Via original à disposição na sede do GOB-RS. Prancha enviada eletronicamente ao Presidente da PAEL-RS, nesta data.
Disponibilize-se, via site do GOB-RS, cópia da presente às Lojas Jurisdicionadas e Poderes Maçônicos para ciência, tendo em vista a veiculação da “nova” Constituição em Boletim Especial do GOB-RS, bem como considerando a existência de prazo para as Lojas indicarem seus Deputados Constituintes, o que, por cautela, deve aguardar os esclarecimentos requisitados, uma vez que os atos praticados, se considerados insanáveis, não são passiveis de convalidação.
Fraternalmente,
Marcelo Bordin de Azeredo
Grande Procurador do GOB-RS
Em exercício
CIM 217504